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Pensão por Morte
É o benefício previdenciário devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, e que tem por objetivo garantir proteção quanto às necessidades sociais surgidas com a morte do segurado. Possuem direito como dependente os filhos (menores de 21 anos ou inválidos), o cônjuge e/ou a companheira (inclusive decorrente de relação homossexual); na falta destes, os pais ou irmãos (menores de 21 anos ou inválidos), caso comprovem dependência econômica em relação ao segurado falecido. Para ter direito ao benefício, deve o segurado ser filiado da Previdência Social e ter qualidade de segurado na ocasião de seu falecimento. Não há exigência de carência, bastando o segurado contar com um dia de trabalho para gerar o direito ao benefício a seus dependentes. Muitas vezes ocorre do INSS indeferir o pedido de pensão por morte alegando ter o segurado perdido sua qualidade de segurado no momento do falecimento. No entanto, é comum o INSS não considerar o período em que o segurado estava em gozo de período de graça, isto é, quando um segurado deixa de contribuir ao regime previdenciário, automaticamente se inicia a contagem de um prazo em que ele continua sendo coberto pelos benefícios da Previdência Social, cujo prazo pode ser de 12 (doze) até 36 (trinta e seis) meses de proteção. Além disso, para a concessão do benefício, o INSS utiliza das informações do segurado constantes do seu banco de dados, o que muitas vezes acarreta num valor menor de benefício, seja por ausência de período de contribuição, seja por equívocos no lançamento de valores recolhidos. Por esses e outros motivos, o ideal é procurar seu advogado de confiança para melhor análise e instrução do caso. Ele será capaz de analisar todas as informações necessárias para o pedido da pensão por morte. Se desejar maiores informações ligue no (41) 3078-7597 ou entre em contato para agendar sua consulta Gostou do Conteúdo? Ajude a Divulgar: |
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