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Ação de SeparaçãoA ação de separação é o meio judicial de declarar o fim da relação iniciada com o casamento. A ação pode ser consensual ou litigiosa. Na ação consensual ambas as partes concordam em se separar e já discutiram e se decidiram sobre os seguintes temas: Guarda dos filhos, Pensão alimentícia e partilha de bens. Neste caso, ambos os conjugues podem fazer uso de apenas um advogado que apresentará ao juiz os termos da separação e esta a homologará. O procedimento no caso, é bastante rápido e o custo, bem menor. Já na separação litigiosa, cada parte irá pedir o que acredita ser de direito, cada um com seu advogado, e caberá ao juiz decidir sobre todas as questões da separação. O requisito básico para realizar uma separação consensual é a de que o casal esteja casado há mais de 1 ano. Na separação litigiosa tal requisito pode ser dispensado pois o curso normal da ação ultrapassa esse tempo. Após separados (de fato ou de direito) por mais de 2 anos (incluindo no transcorrer da ação de separação) a ação de separação pode ser convertida em Divórcio. Medidas Cautelares.Caso um dos cônjugues necessite, podem ser tomadas medidas cautelares com vistas a evitar que a demora do processo prejudique seu direito. Entre elas destacamos:
O Escritório está equipado para atender casais que desejem se separar Consensualmente, realizando Audiências de Separação onde um advogado irá orientar o casal sobre os direitos e deveras de ambas as partes, e os prós e contras de escolher uma ou outra forma de separação. Sendo impossível o acordo, um dos nubentes pode ser representado pelo advogado do escritório e o outro deverá constituir advogado de sua confiança. Também atende cônjugues individuais que já sabem não ser possível a separação consensual. Se desejar maiores informações, entre em contato conosco . Autor: César Mello - Advogado Gostou do Conteúdo? Ajude a Divulgar: |
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