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Exoneração de Alimentos

O dever de pagar Alimentos, ou pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor.

Também não pode deixar de pagar a pensão para o ex-cônjugue que ainda possui dependência econômica.

Porém, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Ocorre que o fim da dependência econômica deve ser reconhecido por um Juiz de direito, que dará sentença desobrigando o alimentante da obrigação.

Para tanto é necessário ingressar com uma Ação de Exoneração de Alimentos.

Exemplos de situações que autorizam a ação:

No caso de Ex-Conjugue:

Novo Casamento.

Cessação da Dependência Econômica (casa o alimentado consiga um emprego, por exemplo).

Constituição de União Estável.

No caso de Filhos:

Maioridade dos Filhos.

Abandono da Faculdade pelo filho.

Situações caracterizadas como Vadiagem.

Cessação da dependência econômica.

Saiba Mais:

Caso deseje verificar se a ação é cabível para o seu caso, entre em contato com um de nossos Advogados.

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